O Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso Sul, por intermédio da 22ª Procuradora de Justiça Criminal Filomena Aparecida Depólito Fluminhan, para afastar a preliminar de nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça e determinar o avanço do julgamento do Agravo de Execução nº 1600407-27.2023.8.12.0000, para análise do seu mérito e das demais teses defensivas.

O recorrido A. C. M. E. interpôs Agravo em Execução Penal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande, o qual homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 31/604.823/2019, instaurado para apurar a falta grave cometida pelo interno, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.

A Comissão Disciplinar concluiu que houve a prática da falta disciplinar grave, e submetido à análise do Juízo da Execução Penal este decidiu pela homologação do Procedimento Administrativo, aplicando efeitos secundários, quais sejam, alteração da data-base para fins de progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos. No Agravo de Execução Penal, o recorrido pugnou pela reforma da sobredita decisão do Juízo da Execução Penal, requerendo a "não homologação do procedimento administrativo, ou ainda que seja realizada audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada" ao reeducando.

O Ministério Público Estadual, nas contrarrazões do Parquet de primeira instância e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, pugnou pelo desprovimento do Agravo de Execução Penal. Todavia, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, no julgamento ao Agravo em Execução Penal, por maioria, ex officio, decretou a nulidade da decisão recorrida e determinou a realização da audiência de justificação.

Irresignado com a decisão, o MPMS interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, haja vista que o acórdão decidiu em contrariedade às disposições do art. 50, VII, e do art. 118, ambos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Na decisão, o Ministro afirmou que “com efeito, reconheço a negativa de vigência aos dispositivos federais apontados no recurso especial, pois, na hipótese em que não há determinação de regressão de regime, com no caso concreto, é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta disciplinar de natureza grave apurada em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oportunidade de oitiva do reeducando e participação da defesa técnica”.

Texto: Ana Paula Leite/Jornalista - Assecom MPMS