A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Ministra Laurita Vaz, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.427.709 - MS (2019/0011014-0), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul examine a apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Sidrolândia (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira, denunciou J. V. de M. N. pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação).

Após a instrução processual, o réu J. V. de M. N. foi condenado como incurso no artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 180, caput, do Código Penal.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, pleiteando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial, por entender que teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais”.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006.

Negado o seguimento do recurso pelo Vice-Presidente do TJ/MS, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo em Recurso Especial.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Min. Laurita Vaz, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.427.709 - MS (2019/0011014-0), “a fim de que, reconhecida a tempestividade do apelo acusatório, prossiga o Tribunal de origem no seu julgamento”.

Em síntese, a Ministra Relatora, ao dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, salientou: “considera-se que a intimação pessoal do Parquet, no âmbito do processo judicial eletrônico, perfaz-se na data em que o intimado efetiva a consulta eletrônica ao teor do ato de comunicação oficial ou, residualmente, de forma tácita e automática, após o decurso contínuo de 10 (dez) dias, contados da data em que se deu seu envio e disponibilização à parte”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal