O recurso foi apresentado pela Procuradora de Justiça titular da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, e resultou na condenação do réu por embriaguez ao volante, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal com lesão corporal grave, rejeitando a aplicação do princípio da consunção. 

O réu foi inicialmente condenado por lesão corporal grave e embriaguez ao volante. A decisão de primeira instância foi posteriormente modificada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que afastou a condenação por embriaguez ao volante com base no princípio da consunção, após recurso da defesa. 

Em resposta, o MPMS opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, e, em seguida, interpôs Recurso Especial, sustentando que o princípio da consunção não se aplicava a esses crimes. O STJ deu provimento ao recurso, restabelecendo a condenação original.