Na data de hoje (12/6), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos Recursos Especiais nºs 2026129/MS, 2027794/MS e 2029515/MS, todos deste Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para o fim de aplicar, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, que majora a pena nos casos de crimes no âmbito das relações domésticas e violência contra a mulher, ao réu condenado pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), processado sob o rito da Lei Maria da Penha.

Afetados como recursos representativos da controvérsia junto à Terceira Seção da Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, TEMA nº 1.197, delimitou-se a controvérsia a saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem.

Ao julgar os recursos, o Tribunal da Cidadania pacificou o entendimento de que a majoração da pena não enseja dupla punição pelo mesmo fato, eis que “a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher”, nos termos da maciça jurisprudência da Corte.

Nas razões apresentadas pelo Procurador de Justiça Luís Alberto Safraider, titular da 19ª Procuradoria de Justiça Criminal, subscritor do REsp n. 2026129/MS (2022/0287929-0), “o objetivo da lei é dar maior rigidez nas sanções aplicadas aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra mulher, não havendo bis in idem por que são circunstâncias distintas que tornam mais reprovável o delito”.

Por sua vez, a Procuradora de Justiça titular da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, Esther Sousa de Oliveira, responsável pela interposição do REsp n. 2027794/MS (2022/0296862-1) e REsp n. 2029515/MS (2022/0306520-8), afirma ser “uma satisfação enorme ver o resultado do nosso trabalho junto aos Tribunais Superiores, com o apoio do nosso Procurador- Geral de Justiça, já que somos os representantes da sociedade e conseguimos através dos recursos especiais tutelar a aplicação uniforme da legislação federal em matéria de grande relevância”.

Vale destacar que o número de recursos especiais que discute o presente tema é recorrente no STJ, de modo que as decisões ora proferidas tendem a afetar, ao menos, cerca de 822 (oitocentos e vinte e dois) recursos componentes das Terceira e Quarta Turmas da Corte Superior, reforçando a efetividade na atuação deste Ministério Público Estadual.

Texto: Jeferson da Silva Marques – estagiário de Jornalismo com supervisão de Cynthia Silveira/Assecom

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