Acórdão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.153.453/MS (2022/0191657-1), para restabelecer o desvalor da vetorial “circunstâncias do crime” – haja vista a premeditação do delito e a utilização de veículo previamente preparado para o transporte da droga – e, assim, redimensionar a pena-base, fixar regime prisional mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Amambai/MS, o MPMS, por meio do Promotor de Justiça Michel Maesano Mancuelho, denunciou B. L. de A., pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput e §4º, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.

Em face da sentença, houve recurso de apelação ministerial visando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando as “circunstâncias do crime” como vetorial desfavorável ao réu; o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, subsidiariamente, a alteração do quantum fixado para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto); a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena; e o afastamento do benefício de substituição do artigo 44 do Código Penal.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para exasperar a pena-base, bem como afastar a minorante do tráfico privilegiado e o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, de modo que a pena do réu restou fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Insatisfeito, o réu interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente afastamento da hediondez do delito, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao mesmo, por incidir no óbice das Súmulas de nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a defesa agravou dessa decisão.

O Ministro Relator Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial da defesa, concedendo-lhe habeas corpus de ofício, a fim de restabelecer integralmente a sentença condenatória.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Agravo Regimental, pugnando pela reforma da decisão supracitada, para que fosse mantida a moduladora desfavorável das “circunstâncias do crime” na pena-base do réu, com a consequente fixação de regime prisional mais gravoso e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental, restabelecendo a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, além de fixar o regime inicial semiaberto e afastar o benefício do artigo 44 do Código Penal.

Em síntese, o Ministro Relator Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), ao prover o recurso, salientou que “considerando-se a existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso de veículo previamente preparado, deve ser fixado o regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, circunstância que também demonstra não ser recomendável a substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP”.

O inteiro teor do acórdão do STJ pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal