A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 2.412.997/MS (2023/0255981-0), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade à ré condenada à pena inferior a 8 (oito) anos com circunstância judicial desfavorável.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Miranda (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Talita Zoccolaro Papa Muritiba, denunciou A.G.S., pela prática do delito de tráfico de drogas.

Após a instrução processual, o magistrado de primeiro grau condenou a ré à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em face da sentença, a defesa interpôs Recurso de Apelação, pleiteando, entre outras coisas, a fixação de regime prisional menos gravoso. Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do TJ/MS deu parcial provimento ao recurso, para estabelecer o regime inicial semiaberto e, de ofício, corrigiu o erro no cálculo da 2ª fase da dosimetria da reprimenda, ficando a pena definitiva da ré em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 33, §3º, do Código Penal, pois, ao fixar o regime prisional, o julgador não deve observar apenas o quantum da pena e eventual reincidência, mas também os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, de modo que, possuindo a ré circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga), fica justificada a imposição do regime prisional fechado.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento a ele, alegando óbice da Súmula de nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar o regime inicial fechado, por entender que, “No presente caso, em atenção ao art. 33, §2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos de reclusão, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (14kg de pasta base de cocaína) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.”

 

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça

Foto: STJ