O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal nº 0047676-67.2019.8.12.0001.

Ao julgar caso envolvendo lesão corporal em âmbito doméstico, o Magistrado de primeiro grau afastou o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por entender que a violência praticada pelo réu contra a companheira já integrava o tipo penal do art. 129, §9º, do CP.

O Promotor de Justiça da 48ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, quando da 2ª fase da dosimetria da pena.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, contudo, negou provimento ao recurso de Apelação ministerial, tendo entendido que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, "não deve incidir relativamente ao crime do artigo 129, § 9º, do mesmo código, haja vista que a prática do delito em questão em face da ex-companheira, em situação de violência doméstica, é inerente ao tipo penal em tela".

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs o Recurso Especial nº 2045232-MS (2022/0401688-5), com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, demonstrando que douta Corte contrariou o art. 61, II, "f", e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, bem como deu a eles interpretação diversa da de outros tribunais.

O Ministro Antônio Saldanha Palheiro deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, nos moldes requeridos pela 15ª Procuradoria de Justiça.

Na r. decisão o ministro afirmou que "não ocorre o alegado bis in idem em relação ao delito de lesão corporal qualificada contra a esposa (art. 129, § 9º, do Código Penal) simultaneamente à incidência da agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal. (...) na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).”

A Defensoria Pública Estadual, por discordar da referida decisão, interpôs Agravo Regimental, porém, foi negado conhecimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado no dia 05/10/2023.

Para ler a íntegra da decisão acesse www.stj.jus.br – Recurso Especial nº 2045232-MS (2022/0401688-5).

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal

Imagem: Arquivo