A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Messod Azulay Neto, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial 1.977.614/MS (2021/0310192-4), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para restabelecer o desvalor das circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena-base, haja vista o fato de a droga ter sido transportada em compartimento oculto especialmente preparado para tal fim.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Ponta Porã/MS, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Thiago Bonfatti Martins, denunciou R. de S. pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 820 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006.

Em face da sentença, houve recurso de apelação defensivo visando, entre outras coisas, à redução da pena-base, o que foi provido, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por entender que o fato de a droga estar acondicionada em locais escondidos e especialmente preparados no veículo para impossibilitar a fiscalização policial não excede ao ordinário na modalidade tráfico-transporte.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 59 do Código Penal.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento, alegando óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão, uma vez que o pleito versava sobre matéria eminentemente jurídica.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Messod Azulay Neto, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, redimensionando a pena do réu.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente previsto, houve a consideração, corretamente, pelo juízo sentenciante, da elevada quantidade da droga apreendida (76 kg de maconha), bem como o emprego de veículo especialmente preparado para o transporte de droga, que, segundo consta dos autos, a substância entorpecente era transportada em compartimento oculto, especialmente preparado para tal fim, não havendo qualquer ilegalidade nos referidos fundamentos”.

Essa decisão do STJ transitou em julgado no dia 14/8/2023 e o seu inteiro teor pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ