A Lei Imperial n° 3.353, sancionada em 13 de maio de 1888, abolindo a escravatura, não representa, oficialmente, para o povo negro e movimentos sociais, uma data de festividade. A assinatura da Lei Áurea por parte da filha do Imperador D. Pedro II, a Princesa Isabel, demarcou o início de uma sequência de abandono legal à população negra brasileira.

A abolição da escravidão brasileira iniciou-se com a promulgação da Lei Eusébio de Queirós (1850), que estabeleceu medidas de repressão ao tráfico de africanos no Império; seguida da Lei Rio Branco, popularmente conhecida como a Lei do Ventre Livre (1871), que passou a considerar livres os filhos das mulheres escravizadas nascidos a partir de sua promulgação; e da Lei Saraiva-Cotegipe, popularmente conhecida como a Lei dos Sexagenários (1885), que concedia liberdade aos escravizados com idade igual ou superior a 60 anos. A Lei Áurea demonstrou ter sido apenas mais uma medida para o fim do tráfico de negros. Cabe registrar que o Brasil foi um dos últimos países a abolir a escravidão.

Após séculos de práticas que instituíram tratamentos perversos, de extrema crueldade e violência aos escravos no Brasil Colônia, no período compreendido entre 1530 e 1888, a abolição da escravatura revelou-se a aproximadamente 700 mil negros e negras como a total ausência de medidas de incorporação humanizada dessa população na sociedade brasileira, seguida de legislações que os mantinham excluídos e marginalizados.

Com a proibição do acesso à terra, do estudo e da atividade laboral digna, agravada ainda pelas chagas de três séculos de sofrimento e escravidão, 134 anos depois, o período pós-abolição impulsionou massivamente a população negra à esfera da criminalidade (compondo mais de 70% da população carcerária), à extrema pobreza, à baixa escolaridade e às mais diversas formas de violências e violações de direitos.

A dívida centenária de descaso com o povo negro, adquirida pelo Estado brasileiro, demanda, principalmente do poder público, propostas e garantias na implementação de políticas de ações afirmativas e compensatórias, compreendidas como instrumentos de democratização e concretização dos direitos sociais assumidos na Constituição Federal de 1988.

“Liberdade sem a garantia de direitos é o que podemos compreender como uma verdadeira falácia”

 

Texto: Joyse Cabreira de Sousa é formada em Filosofia, Psicologia, especialista em Gênero e Políticas Públicas. Funcionária pública municipal com atuação na área de Direitos Humanos, atualmente integra a equipe técnica do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial/Nupier do Ministério Público Estadual/MPMS.

Saiba mais:

https://www.bn.gov.br/  

SCHWARCZ, Lilia Moritz e GOMES, Flávio (Org.). Dicionário da escravidão e liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.