O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.985.352/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, titular da 17ª Procuradoria de Justiça Criminal, para o fim de cassar o acórdão recorrido e revogar o benefício do livramento condicional concedido ao reeducando em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução.

O acórdão recorrido da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consignou que “o agravante atende ao requisito subjetivo referido pelo art. 83, inciso III, do Código Penal, pois embora registre 10 faltas graves durante a execução da pena, a última ocorreu em 2017, há quase quatro anos, portanto. A Lei n. 11.964/2019 (pacote anticrime) instituiu severas alterações no artigo 83 do Código Penal, estabelecendo novos parâmetros para a análise do requisito subjetivo do livramento condicional, mormente pela introdução da alínea "b" ao inciso III do referido artigo, onde discorre que somente as faltas graves dos últimos 12 (doze) meses é que serão sopesadas na decisão acerca do mérito do reeducando [...]”.

No entanto, o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto, aduzindo que: “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado.”

Desse modo, concluiu que “[...] a existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de 10 (dez) faltas graves - 3 (três) delas por fuga -, denota o descompromisso com benefícios anteriormente concedidos, e constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional [...]”.

A defesa interpôs Agravo Regimental em face da referida decisão, porém, a Quinta Turma, ao apreciar o processo, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado aqui.

Texto: 17ª Procuradoria de Justiça Criminal