O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, Alexandre Magno Benites de Lacerda, emitiu recomendação aos Prefeitos dos municípios do Estado para que promovam a adequação da legislação municipal e dos atos da Administração relativos às medidas restritivas voltadas à contenção da covid-19, em atenção ao Decreto nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOE/MS nº 10.372, de 8 de janeiro de 2021, sob pena de medidas judiciais cabíveis.
A recomendação, assinada também pelas Promotoras de Justiça Filomena Aparecida Depolito Fluminhan, Coordenadora Adjunta do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde, e Ana Cristina Carneiro Dias, Coordenadora do Núcleo da Cidadania, ressalta a preocupação da Instituição com o aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares em todos os municípios do MS.
O Decreto Estadual nº 15.557, de 6 de janeiro de 2021, dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2).
No documento, o Procurador-Geral de Justiça destaca que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento da covid-19, assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital, e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672-DF). O STF, além de reconhecer que a necessidade de medidas de distanciamento social, constitui opinião unânime da comunidade científica nacional e internacional, sublinhou que aquela Corte “tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, devem-se observar os princípios da precaução e da prevenção. Portanto, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar presente – a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população” (ADPF nºs 668 e 669).
A recomendação faz um alerta sobre a natureza transfronteiriça da covid-19, que não se compatibiliza com a invocação de interesse local para a adoção de medidas pontuais mais brandas daquelas estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul no exercício de sua competência legislativa concorrente. Neste sentido, os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar voltada ao combate da covid-19, não são autorizados, sem o embasamento em evidências científicas e em análises técnicas sobre as informações estratégicas em saúde, a afastarem-se das diretrizes estabelecidas pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo, à divisão constitucional de competência legislativa e aos princípios de precaução e prevenção e, ainda, de colocar em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Confira a recomendação na íntegra no anexo da notícia.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS