O Tribunal Superior Eleitoral negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto por Alvaro Nackle Urt, mantendo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, que indeferiu o registro de candidatura, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “c”, da Lei Complementar nº 64/1990, que dispõe sobre a perda do mandato por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.
Na decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, citando o acórdão proferido pelo TRE/MS, assevera que o recorrente, “na qualidade de Prefeito Municipal de Bandeirantes, teve contra si a expedição do Decreto Legislativo nº 45/2020 que cassou seu mandato por prática de infrações político-administrativas previstas arts. 45, incisos VI, VII, VIII e X da Lei Orgânica do Município de Bandeirantes e 4.º, incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei n. 201/1967”.
Ainda citando o acórdão do TRE/MS, consigna que os fatos apurados decorrem da Operação “Sucata Preciosa”, realizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), que apontou a prática de diversos crimes por servidores públicos da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, inclusive Secretários Municipais, e que o Prefeito Municipal teria cometido infrações tipificadas no art. 46 da Lei Orgânica daquele Município.
Confira no Anexo 1, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes.
Texto: Waléria Leite – Jornalista/Assessora de Comunicação
Imagem ilustrativa internet