O STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.853.001 interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do TJMS para o fim de condenar o recorrido pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP).

Na origem, o Ministério Público Estadual em primeira instância interpôs recurso de apelação intentando a modificação da sentença que, fundada no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, absolveu o recorrido no tocante ao crime de desobediência. Contudo, ao julgar a pretensão recursal, o TJMS negou provimento à apelação ministerial, sob o argumento de que “as circunstâncias apontadas na denúncia e na sentença não indicam a intenção do réu de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de uma possível prisão, não se fazendo presente o dolo indispensável à caracterização do delito”. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo TJMS.

Em face desta decisão, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, o qual foi provido, monocraticamente, pela Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do STJ. Nesta oportunidade, a Ministra Relatora pontuou que: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘[r]ecusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal’ (AgRg no REsp 1.697.205/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). Ainda, ressaltou que: “(...) o fato de o Recorrido, ciente de estar cometendo ilícito penal, ter buscado se evadir, em exercício de autodefesa, não afasta a caracterização da tipicidade delitiva”.

Irresignada, a Defensoria Pública Estadual interpôs Agravo Regimental, o qual foi improvido pela Sexta Turma do STJ, com base nos mesmos fundamentos sustentados na decisão monocrática.

 

Recurso Especial nº 0002470-29.2018.8.12.0045/50000.

 

Link da decisão monocrática:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=111636320&tipo_documento=documento&num_registro=201903709204&data=20200629&tipo=0&formato=PDF

Link do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1963768&num_registro=201903709204&data=20200826&formato=PDF

 

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ