Irregularidades na Unidade de Acolhimento "Espaço Vida" levaram o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul a ingressar com Ação Civil Pública com Pedido de Liminar contra o Município de Maracaju/MS, pleiteando uma melhor estruturação das instalações físicas e capacitação dos funcionários do local, o que foi acatado pelo Juiz de Direito Raul Ignatius Nogueira, inclusive com a construção de nova sede prevista para o orçamento de 2021. O prazo máximo para cumprir a decisão, julgada no dia 15 de junho, é de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, caso haja descumprimento.
De acordo com os autos, a 2ª Promotoria de Justiça, de titularidade do Promotor de Justiça Estéfano Rocha Rodrigues da Silva, recebeu reclamações sobre diversas disparidades ocorridas na entidade de acolhimento. Diante disso, o MPMS instaurou o Inquérito Civil nº 10/2011, no dia 7 de julho de 2011, para apurar eventual omissão do Poder Público Municipal na administração e provimento de recursos materiais e humanos para a Unidade de Acolhimento "Espaço Vida", bem como para promover a adequação às diretrizes fixadas pela Lei nº 12.010/09. Ainda segundo o processo, o procedimento investigatório constatou a veracidade das reclamações.
Na ação, o Promotor de Justiça requereu a reforma da estrutura física do prédio e, alternativamente, que fosse determinado ao Município de Maracaju: que incluísse no orçamento do próximo ano previsão de recursos necessários para a reforma da entidade de acolhimento ou construção de nova entidade de acolhimento institucional no Município, para o atendimento de, no mínimo, 40 acolhidos; que fosse providenciado projeto relativo ao programa de acolhimento institucional; que fosse fornecido novo regimento interno da Unidade de Acolhimento "Espaço Vida"; que providenciasse projeto que preveja a política de capacitação técnica dos funcionários e profissionais que prestam serviço à entidade de acolhimento de forma direta e indireta, bem como aos membros do Conselho Tutelar; fosse adquirido mobiliário indispensável para o normal funcionamento da entidade de acolhimento; e que houvesse a organização de equipe técnica multidisciplinar, prevista no art. 101, §5º, da Lei nº 8.069/90, com no mínimo um psicólogo e um assistente Social.
Diante dos fatos, o Juiz de Direito Raul Ignatius Nogueira julgou procedente todos os pedidos do Ministério Público Estadual e citou: “A Constituição Federal assegura, em seu artigo 227, caput, às crianças e adolescentes, como absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Da decisão ainda cabe recurso.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS