O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nega recurso do Município e mantém decisão que proíbe realização de atividades religiosas durante a quarentena, nessa quinta-feira (16/4). O Município de Campo Grande recorreu da decisão anterior do TJMS, que havia deferido o pedido da 32ª Promotoria de Justiça de proibição das atividades religiosas, alegando haver omissão e/ou obscuridade na decisão, argumentando que a decisão atacada “limitou-se a indicar a medida de isolamento (Lei Federal nº 13.979/2020, art. 2º, inciso I), não aplicada ao caso, não explicitou a relação com a questão decidida, voltada à proibição plena de realização de atividades religiosas de qualquer natureza, em afronta à Lei Federal n. 13.979/2020, Decreto Federal n. 1.282/2020 e as notas técnicas e protocolos de segurança do Ministério da Saúde”.
No recurso restou afirmado ainda que: “(...) foi criado o Plano de Diretrizes de enfrentamento da COVID-19 para as Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande MS, cujo objetivo é, primeiramente, a preservação das vidas das pessoas, visando conciliar o isolamento social com as atividades econômicas desenvolvidas no Município de Campo Grande, respeitando a premissa de que a principal recomendação da Prefeitura Municipal de Campo Grande é priorizar a não aglomeração de pessoas, devendo as pessoas permanecerem em casa, saindo apenas para situações de extrema necessidade.”
Porém, no entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no tocante ao fato de a atividade religiosa estar incluída entre as atividades ditas essenciais, a decisão não se contrapõe a tal afirmação, nem proíbe a prática de tais atividades, estando de acordo com as medidas tomadas por outros países. O Desembargador Amaury da Silva Kuklinski destacou em sua decisão: “Não vislumbro nenhum impedimento de que as atividades religiosas sejam elas, missas, cultos ou atividades similares, possam ser transmitidas através de mídia digital ou eletrônica, sem a presença física das pessoas, na forma como já vem sendo feita, como noticia a mídia local, por várias igrejas e entidades religiosas.”
O Desembargador encerra ainda a decisão, sustentando que: “(...) em que pese as alegações do embargante, este não traz em seus aclaratórios nenhum fato novo capaz de conduzir a entendimento diverso do adotado na decisão guerreada, como por exemplo, a redução no número de mortes ou de pessoas infectadas”. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão.
Para mais informações acesse: Embargos de Declaração Cível - 1403769-26.2020.8.12.0000/50000
Texto: Waléria Leite – Jornalista/Assessora de Comunicação
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