O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual nos Autos nº 0001687-98.2020.8.12.0002, por meio do Promotor de Justiça João Linhares Júnior, determinando a prisão preventiva dos réus C.V. F e G. V. P, ambos presos em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2020, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas.

Os réus foram presos por transportarem cerca de 100 kg de cocaína de Ponta Porã até o Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, traziam consigo, amoitado em um compartimento oculto do carro, U$$ 405.800 (quatrocentos e cinco mil e oitocentos dólares) em dinheiro, valor que seria usado no delito de tráfico de entorpecentes.

No último dia 23 de março, durante a audiência de custódia, o juízo converteu a prisão em flagrante dos réus em prisão preventiva e, na mesma oportunidade, revogou a prisão preventiva devido ao risco de contágio da doença COVID-19.

De acordo com o Promotor de Justiça, trata-se de uma conduta grave e de alta periculosidade, já que ambos se dedicavam à atividade criminosa, formando verdadeira súcia estável atuante no narcotráfico, o que demonstra serem muito perigosos ao convívio social.

Ele explica ainda que “seria um contrassenso permitir que os presos provisórios ou definitivos, que já se encontram em situação de isolamento social, saíssem do cárcere e pudessem retornar ao convívio social, ainda que formalmente sob “prisão domiciliar” que, como é sabido, não é efetivamente fiscalizada pelo Estado”, afirma.

Segundo o Promotor João Linhares, o precedente, no âmbito do TJMS, é importantíssimo, porquanto, doravante, em tese, decisões de juízes que determinarem a soltura de réus perigosos poderão ser imediatamente cassadas, impedindo-se sobressalto e vulneração à ordem pública e resguardando-se os interesses sociais mais proeminentes. O recurso em sentido estrito previsto no Código de Processo Penal para impugnar tais decisões judiciais não é dotado de efeito suspensivo e, até o Tribunal de Justiça julgá-lo, a tramitação era vagarosa. Com o acolhimento desta medida cautelar inominada que manejamos e que foi pela primeira vez aceita pelo TJ, abre-se a possibilidade de o Tribunal de Justiça corrigir, quase que prontamente, distorções e sustar decisões teratológicas, que vilipendiam a ordem jurídica e amarfanham o “senso de justiça”. A morosidade cede e uma justiça mais célere e eficiente é prestada.

Linhares ainda assevera que: “Nós do Ministério Público, na condição precípua de defensores jurídicos da sociedade e de fiscais da lei, temos, em casos de injustiça, que lutar com todo nosso vigor, manejando inclusive pleitos novos como este, ainda que a batalha seja dificílima. Como salientei no início do recurso e desta medida cautelar, citando Guimarães Rosa, a vida exige de nós coragem. E não seria demais lembrar também Martin Luther King: ‘O que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons!’. Não silenciaremos jamais diante de uma injustiça. E a sociedade pode ter em mente que, mesmo em quadro de pandemia, continuamos trabalhando muito e atentos para defendê-la, como ocorreu neste caso e em muitos outros”.

Texto: Elizete Alves/jornalista – Assecom MPMS