Em ação penal oriunda da comarca de Três Lagoas/MS, o Promotor de Justiça Luciano Anechini Lara Leite interpôs Apelação Criminal contra sentença proferida pelo juiz singular, que absolveu M. de J. B. da prática do delito de associação para o tráfico e desclassificou o ilícito de receptação dolosa para culposa, bem como absolveu J. R. B. dos crimes de associação para o tráfico, de tráfico de entorpecentes e de receptação dolosa.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do recurso ministerial, sob o fundamento de que o MPMS não teria respeitado o prazo legal de 5 dias. A Corte Estadual consignou que a contagem do referido lapso temporal se inicia com a entrega dos autos eletrônicos para consulta, e não com a juntada da ciência pelo Parquet.

Contra tal deliberação, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração, visando sanar omissão no acórdão, que deixou de considerar o disposto na Lei de Processo Eletrônico. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios a serem corrigidos.

Tal posicionamento fez com que a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpusesse Recurso Especial, objetivando a aplicação do artigo 5º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao caso. Com o provimento do pleito, restaria assentado que o prazo, em verdade, somente teria começado a fluir a partir da aposição de ciência nos autos pelo órgão ministerial, esta feita dentro do período de 10 dias, conforme estabelece o dispositivo.

Após parecer favorável do MPF, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao REsp 1.829.043/MS. No veredito, o relator citou o julgamento do AgRg no REsp 1.147.557/MS, de relatoria do Ministro Felix Fischer, o qual entendeu que “A lei 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial” (fl. 4).

A decisão transitou em julgado em 18.2.2020, e seu inteiro teor pode ser consultado no endereço abaixo: https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=105634623&tipo_documento=documento&num_registro=201902233296&data=20200210&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça