A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), deu provimento ao Recurso Especial nº 1.845.021/MS (2019/0319720-5) interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul refaça a dosimetria da pena do réu, uma vez que é vedada a combinação entre a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, conforme o disposto na Súmula 501 do STJ.

Síntese dos autos

Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande/MS, E.F. de M. foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, como incurso no artigo 12 da Lei nº 6.368/1976 (tráfico de drogas) e no artigo 14 da Lei nº 6.368/1976 (associação para o tráfico), em concurso material.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, E.F. de M. ajuizou Revisão Criminal, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteando: 1) a redução da pena-base, mediante o afastamento das circunstâncias de “culpabilidade”, “consequências do crime” e “personalidade”; 2) a compensação da agravante da reincidência com a atenuante de confissão espontânea; 3) a alteração do “quantum” fixado para a majorante do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 6.368/1976 (crime praticado no interior de estabelecimento penal), pelo advento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, que seria mais benéfico para o réu.

A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal, para afastar a valoração negativa da moduladora da personalidade, readequando a pena do requerente.

Na sequência, a Procuradoria de Justiça Criminal opôs Embargos de Declaração, visando sanar a obscuridade existente no acórdão supracitado, pois o Juiz Relator expressou que “(...) como causa especial de aumento e diminuição da pena, incide na hipótese o disposto no artigo 18, IV, da Lei 6.368/76, já que o réu EDSON comandava o bando de dentro das dependências da unidade prisional onde se encontrava preso, porém, em razão da alteração da Lei 11343/06 (artigo 40, inciso III), o aumento da pena passou a ser de 1/6 a 2/3, razão pela qual, aplicando-se a Lei mais favorável, resulta a pena definitiva, aplicando-se o patamar de 1/6”, fazendo uma verdadeira combinação de leis. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração.

Desse modo, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 2.º do Código Penal, artigo 18, inciso IV, da Lei nº 6.368/1976 e artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), deu provimento ao Recurso Especial n 1.845.021/MS (2019/0319720-5), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul refaça a dosimetria da pena do réu, em observância à Súmula 501 do STJ, uma vez que é vedada a combinação de leis.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que: “Na espécie, verifico que a e. Corte a quo fixou as primeiras fases da dosimetria da pena, de ambos os delitos, nos termos da antiga lei de tóxicos (Lei n. Lei 6.368/760) e aplicou a lei posterior, mais benéfica ao réu, apenas no ponto em que se fixou a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, para aplicar a causa de aumento em 1/6 ao invés de 1/3 conforme previa a antiga norma, ocorrendo, assim, a combinação entre as leis. Com efeito, diviso que assiste razão ao ora recorrente, em seu reclamo, tendo em vista que o entendimento do v. acórdão recorrido, no ponto, destoa da jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que: ‘É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis’. (Súmula 501/STJ, destaquei)”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=102980191&tipo_documento=documento&num_registro=201903197205&data=20191203&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal