A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.833.585/MS (2019/0250681-9), interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul (MPMS), para afastar a absolvição por atipicidade da conduta, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de desobediência.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Ponta Porã (MS), o MPMS, por meio do Promotor de Justiça Gabriel da Costa Rodrigues Alves, denunciou F. R. R. e J. de O. V. pela prática dos crimes de roubo majorado, desobediência, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação.

Após a instrução processual, o réu F. R. R. foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o dos crimes descritos nos artigos 180 e 330 do Código Penal, enquanto J. de O. V. foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 330 do Código Penal, absolvendo-o do crime previsto no artigo 180 do Código Penal.

Em face da sentença, a defesa de J. de O. V. interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Na ocasião do julgamento, o TJMS, de ofício, absolveu-o do delito de desobediência, por entender que a conduta de desobedecer a ordem legal de parada de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, não configuraria o delito previsto no artigo 330 do Código Penal, mas sim a infração administrativa do artigo 195 da Lei nº 9.503/1997.

Desse modo, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs recurso especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 330 do Código Penal.

A 5ª Turma do STJ, em decisão monocrática do Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.833.585/MS (2019/0250681-9), interposto pelo MPMS, para restabelecer a condenação do réu J. de O. V. pelo crime de desobediência.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “em se tratando de ordem de parada emanada de policiais militares, no exercício de

atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura-se a hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP”. O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link” abaixo: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=102055908&tipo_documento=documento&num_registro=201902506819&data=20191017&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal