A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.841.048/MS (2019/0293142-3) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para afastar a figura do privilégio no crime de furto.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Aquidauana/MS, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Angélica de Andrade Arruda, denunciou J.R.M. e L. da S. pela prática do crime de furto em continuidade delitiva.

No desfecho da instrução, a ré L. da S. foi condenada como incursa no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, c/c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, enquanto o réu J.R.M. foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, c/c artigo 71, todos do Código Penal.

Em face da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição por insuficiência de provas; a aplicação do princípio da insignificância; ou o reconhecimento do furto privilegiado, elencado no artigo 155, §2º, do Código Penal.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a figura privilegiada do furto qualificado.

Visando sanar a obscuridade existente no acórdão de apelação, porquanto o Desembargador Relator reconheceu a figura privilegiada do furto qualificado (furto híbrido), considerando apenas a qualificadora “concurso de pessoas”, que é de ordem objetiva, deixando de considerar também a existência da qualificadora “mediante fraude”, cuja natureza é subjetiva, o Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, por unanimidade, pelo TJMS.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 155, §2.º e §4.º, incisos II (mediante fraude) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, uma vez que os acusados foram condenados pelo crime de furto qualificado por concurso de pessoas e emprego de fraude, sendo que esta última é de ordem subjetiva, o que impede a aplicação do privilégio.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.841.048/MS (2019/0293142-3), afastando a figura do furto privilegiado.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “no presente caso, embora os recorridos sejam primários e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 320,00) –, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual não é possível a incidência do benefício previsto no §2º do art. 155 do CP ”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal