O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.790.887/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, e condenou agente que desobedeceu à ordem policial para que parasse o veículo para se submeter à revista.  Conforme consta nos autos, houve perseguição e, adiante, deteve-se o veículo, o qual era produto ilícito.  O Promotor de Justiça Allan Carlos Cobacho do Prado atuou em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu o réu pela prática do delito de desobediência por atipicidade da conduta, bem como  estendeu os efeitos ao corréu.

Entretanto, o STJ, atendendo ao Recurso do Ministério Púbico do Estado de Mato Grosso do Sul, decidiu que “quando se tratar de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura-se a hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP.”.

Irresignada com a decisão, a defesa interpôs Agravo Regimental no Recurso Especial, ao qual o STJ negou provimento.

Para maiores informações:

REsp nº 1790887

acesse: https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201900066505&dt_publicacao=03/04/2019

Agravo Regimental no REsp

acesse: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1824219&num_registro=201900066505&data=20190520&formato=PDF

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal – editado por Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS