O Ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, deu provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.829.938/MS, manejado pelo Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, para o fim de reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Coxim/MS, de titularidade do Promotor de Justiça Rodrigo Cintra Franco, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).

Na ação, o representante do Parquet pleiteou a reforma da sentença que condenou Fábio Carvalho de Oliveira pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, aplicar a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, em razão da utilização de transporte público, e aplicar a pena-base acima do mínimo legal.

Por sua vez, a defesa pleiteou o aumento do quantum fixado a título da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, subsidiariamente, a correção da pena definitiva, considerando a aplicação da fração de redução do privilégio, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a alteração do regime inicial de pena para o aberto.

A 2ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo e, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso ministerial, aduzindo que o “termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais em vista ao Promotor de Justiça - prerrogativa de intimação pessoal”.

A partir disso, a 17ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06.

No entanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, negou provimento ao Recurso Especial aduzindo que “in casu, verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 08/08/2017 (e-STJ, fl. 265), expirando o prazo de 10 dias em 17/08/2017, quinta-feira, dia em que foi realizada a intimação do Parquet. Portanto, o prazo recursal iniciou em 18/08/2017 (sexta-feira) e encerrou no dia 22/08/2017. Assim, tendo o Ministério Público interposto a apelação no dia 25/08/2017 (e-STJ, fl. 271), tem-se que o recurso é intempestivo, uma vez que foi interposto após o prazo de 5 dias previsto no art. 593, do CPP”.

Contra tal decisão, a 17ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo Regimental, sustentando que a decisão recorrida equivocadamente incluiu na contagem dos dez dias a data do envio dos autos com vista/intimação ao Parquet, ao considerar a data de 17/08/2017 (quinta-feira), o que vai de encontro aos precedentes dessa Corte Superior e do próprio Ministro Relator, na medida em que deve ser considerada como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do órgão acusatório no processo eletrônico, ocorrida em 18/08/2017, sexta-feira, não havendo que se falar em intempestividade do apelo ministerial, interposto no dia 25/08/2017.

Em decisão monocrática, o Min. Relator Ribeiro Dantas reconsiderou a decisão para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dê prosseguimento ao julgamento do recurso de Apelação.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no link: https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=101219628&tipo_documento=documento&num_registro=201902285618&data=20191002&formato=PDF.

Texto: 17ª Procuradoria de Justiça Criminal