Em ação penal oriunda da comarca de Ponta Porã/MS, a Promotora de Justiça Gisleine Dal Bó interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juiz de piso, que absolveu M.D. da prática do crime de estupro de vulnerável.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do recurso ministerial, sob o fundamento de que o MPMS não teria respeitado o prazo legal de 5 dias. A Corte Estadual consignou que a contagem do referido lapso temporal se inicia com a entrega dos autos eletrônicos para consulta, e não com a juntada da ciência pelo Parquet.

Contra tal deliberação, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração, visando a sanar omissão no acórdão, que deixou de considerar o disposto na lei do processo eletrônico. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios a serem corrigidos.

Tal posicionamento fez com que a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpusesse Recurso Especial, objetivando a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao caso. Com o provimento do pleito, restaria assentado que o prazo, em verdade, somente começou a fluir a partir da aposição de ciência nos autos pelo órgão ministerial, esta feita dentro do período de 10 dias, conforme estabelece o dispositivo.

Após parecer favorável do MPF, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao REsp nº 1.826.634/MS, enfatizando que: “A realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta” (fl. 3).

Por fim, o Ministro citou trecho do julgamento do AgRg no AREsp nº 1.147.557/MS: “A lei 11.419/06 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, [...] em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial” (fl. 3).

A decisão transitou em julgado em 3.10.2019, e seu inteiro teor pode ser consultado no endereço abaixo:

http://https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=100694990&tipo_documento=documento&num_registro=201902061024&data=20190910&formato=PDF

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça