No Recurso Especial nº 1.813.427/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça, o Relator, Desembargador Convocado, Leopoldo de Arruda Raposo, reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, proferido no recurso de Apelação Criminal nº 0000026-20.2018.8.12.0046, para afastar o princípio da consunção aplicado em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

O Ministério Público Estadual interpôs apelação criminal objetivando a reforma da sentença que condenou Kevin Samuel dos Santos à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 35 (trinta e cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência, direção de veículo automotor sem habilitação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, descritos no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; no artigo 330 do Código Penal; no artigo 309, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e que absolveu Kevin Samuel dos Santos pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Em relação aos crimes descritos nos artigos 14, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o magistrado reconheceu “a absorção da conduta tipificada no artigo 14 supracitado, relacionado às munições, por aquela de maior gravidade, pertinente à arma de fogo de uso restrito por equiparação, consistindo, assim, em imputação única”.

Em suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual pugnou pelo afastamento do princípio da consunção, com a consequente condenação de Kevin Samuel dos Santos no crime descrito no artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 14, caput, da Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Em decisão monocrática, o Relator, Desembargador Convocado, Leopoldo de Arruda Raposo deu provimento ao Recurso Especial, consignando que o acórdão recorrido “...diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual ‘[a] prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal’ (AgRg no REsp n. 1.588.298/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/5/2016)”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=100487100&tipo_documento=documento&num_registro=201901358231&data=20191001&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal