A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.989 - MS (2019/0064523-3), interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Cassilândia (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Adriano Lobo Viana de Resende, denunciou J.C.R.M, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1.º e 4.º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado).

Após a instrução processual, o réu J.C.R.M, foi absolvido do delito previsto no artigo 155, §§1.º e §4.º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação requerendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1.º e §4.º, inciso I, do Código Penal.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “o representante do Ministério Público Estadual é intimado mediante vista pessoal, promovida mediante remessa do processo digital às filas correspondentes”.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.989 - MS (2019/0064523-3), “a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.  0001797-58.2015.8.12.0007, determinando que a Corte de origem prossiga no julgamento do recurso, afastada a tese de intempestividade do apelo”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao dar provimento ao recurso especial salientou que “a orientação jurisprudencial desta Corte é de que a intimação eletrônica (prevista no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006) é considerada como realizada na data em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal