A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.827.526/MS (2019/0211262-8), interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, para afastar a absolvição por atipicidade da conduta, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de desobediência.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Maracaju (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Simone Almada Góes, denunciou I.F.J.C. de S. pela prática dos crimes de roubo majorado e desobediência.

Após a instrução processual, o réu foi condenado como incurso no artigo 157, § 2.º, inciso I e artigo 330, ambos do Código Penal.

Em face da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação visando, entre outras coisas, a absolvição do crime de desobediência por atipicidade da conduta.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver I.F.J.C. de S do delito de desobediência, por entender que a conduta de desobedecer à ordem legal de parada de policiais militares seria atípica, tendo em vista que o agente agiu para “livrar-se do flagrante, pois ele pretendia evitar a prisão”, bem como por entender que a conduta de desobedecer à ordem legal de parada de policiais no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, não configuraria o delito previsto no artigo 330 do Código Penal, mas sim a infração administrativa do artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.

Desse modo, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 330 do Código Penal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.827.526/MS (2019/0211262-8), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para afastar a absolvição por atipicidade da conduta, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de desobediência.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “a ordem de parada emanou de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes. Desse modo, por destoar das orientações deste Tribunal Superior, tenho que merece reparo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, devendo ser restabelecida a condenação do recorrido pelo delito de desobediência”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal