Em ação penal oriunda da Comarca de Nova Andradina/MS, o Promotor de Justiça Fabrício Secafen Mingati interpôs Apelação Criminal contra sentença proferida pelo Juiz primevo, que desclassificou a conduta praticada pelo réu E. A. de O, de tráfico para uso de drogas, aplicando-lhe apenas advertência sobre os efeitos do entorpecente.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do recurso ministerial, sob o fundamento de que o MPMS não teria respeitado o prazo legal de 5 dias. A Corte Estadual consignou que a contagem do referido lapso temporal se inicia com a entrega dos autos eletrônicos para consulta, e não com a juntada da ciência pelo Parquet.

Tal posicionamento fez com que a 12ª Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpusesse Recurso Especial, objetivando a aplicação do artigo 5º da Lei 11.419/06 ao caso. Com o provimento do pleito, restaria assentado que o prazo, em verdade, somente começou a fluir a partir da aposição de ciência nos autos pelo órgão ministerial, esta feita dentro do período de 10 dias, conforme estabelece o dispositivo.

Após parecer favorável do MPF, o STJ, em decisão monocrática prolatada pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao REsp 1.828.367/MS. Em sua deliberação, o julgador citou trecho do acórdão emitido no AgRg no AREsp 1147557/MS: “A lei 11.419/06 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial” (fl.3).

A decisão transitou em julgado em 6.9.2019, e seu inteiro teor pode ser consultado no endereço abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=99500259&num_registro=201902191123&data=20190814&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal