A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.806.073 – MS (2019/0096836-8) interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Aquidauana (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça em Substituição Legal, Angélica de Andrade Arruda, denunciou E.S e E.S.M, pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, §1º, incisos I, II e III, e §2º, inciso IV, do Código Penal.

Após a instrução processual, os réus E.S e E.S.M foram condenados como incursos no artigo 129, §1º, incisos I, II e III, e §2º, inciso IV, do Código Penal.

Em face da sentença, o Parquet interpôs recurso de apelação, requerendo a exasperação do quantum da pena-base e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “o representante do Ministério Público Estadual é intimado mediante vista pessoal, promovida mediante remessa do processo digital às filas correspondentes, ato que gera automaticamente a movimentação pertinente e inicia a contagem do prazo recursal”.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.806.073 – MS (2019/0096836-8) para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em síntese, o Ministro Relator, ao dar provimento ao Recurso Especial, salientou que: “O entendimento do Tribunal a quo, de fato, encontra-se em desacordo ao desta Corte, firmado no sentido de que ‘A lei 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial’ (AgRg no AREsp 1147557/MS, Rel. Ministro Felix Fischer,Quinta Turma, DJe 30/05/2018)”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=97883464&num_registro=201900968368&data=20190823

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal