No Recurso Especial nº 1.809.333/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução nº 0028373-04.2018.8.12.0001, para decidir pela dispensabilidade de realização de audiência de justificação nos casos de cometimento de falta grave praticada no cumprimento do regime fechado.

Lediane Vieira da Silva interpôs Agravo em Execução contra a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal do Interior, que entendeu ser desnecessária a audiência de justificação nos casos em que a falta grave é praticada em regime fechado, pugnado pela designação de audiência de justificação, nos termos no artigo 118, §2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução nº 0028373-04.2018.8.12.0001.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 118, § 2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Em decisão monocrática, o Ministro Sebastião Reis Júnior deu provimento ao Recurso Especial, consignando que, “...no caso sob análise não foi regredido o regime prisional da recorrida, portanto, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescindível a audiência de justificação prévia”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=98443606&num_registro=201901174052&data=20190802&formato=PDF