Em ação penal oriunda da comarca de Coxim/MS, o Parquet, por meio do Promotor de Justiça Leonardo Dumont Palmerston, interpôs Apelação contra a sentença absolutória proferida pelo magistrado de piso, o qual, em relação a um delito, aplicou o princípio da insignificância e, quanto ao outro, entendeu não haver provas suficientes para condenar o réu S. A. G.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do pleito ministerial, alegando que a contagem do prazo ministerial se inicia com a entrega dos autos eletrônicos para consulta. Ou seja, o órgão fracionário adotou posicionamento contrário àquele firmado pelo STJ em casos da mesma natureza.

Em razão disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, para que ao Ministério Público fossem aplicadas as previsões do artigo 5º da Lei 11.419/06.

Pelo referido dispositivo, o prazo recursal de ambas as partes se inicia com a efetiva conferência ao teor da intimação. E, na ausência dessa consulta, a defesa ou o MP serão considerados automaticamente intimados 10 dias após a data da disponibilização dos autos.

Após parecer favorável do MPF, o STJ deu provimento ao REsp 1.806.094/MS em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual entendeu que “a realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006)”.

O julgador finaliza: “Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, [...] em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial”.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo Regimental, que foi desprovido pela Quinta Turma, por unanimidade de votos, que entendeu que o veredito proferido pelo relator “deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.

A decisão transitou em julgado em 02.07.2019, e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=94669846&num_registro=201900968410&data=20190416&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal