O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.805.554, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do TJMS e reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação interposto pela 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Ponta Porã/MS.

O Ministro Félix Fischer, da Quinta Turma do STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS, explanando que “na hipótese, conforme certidão de fls. 138, verifico que ante a inexistência de leitura da intimação eletrônica dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, certificou-se a intimação eletrônica do Ministério Público em 19/10/2018 (sexta-feira). O prazo recursal (cinco dias) teve início em 22/10/2018 (segunda-feira), encerrando-se em 26/10/2019 (sexta-feira), portanto, sendo tempestiva a apelação protocolizada em 19/10/2018 (fl. 139)”.

O Ministro Relator, ainda, pontuou que “no presente caso, verifico que o Tribunal a quo, ao reconhecer a intempestividade da apelação ministerial, asseverou que a entrega do arquivo eletrônico dos autos viabiliza a consulta da sentença impugnada pela acusação, razão a qual iniciará ao prazo recursal, já que, assim, considera-se que a acusação teve vista pessoal aos autos. No entanto, tal entendimento diverge jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, a qual é assente no sentido de que o art. 5º, § 1, da Lei 11.419/2006, determina que a realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica, certificando-se nos autos a sua realização”.

 

Apelação criminal nº 0002927-42.2018.8.12.0019.

Link da decisão monocrática: https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=96163215&num_registro=201900949223&data=20190527&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ