O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.470.151/MS, interposto pela 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, para o fim de reformar o acórdão do TJMS e restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando o recorrido pela prática do crime de estupro de vulnerável.

O Recurso Especial foi interposto após a prolação de acórdão absolutório, no julgamento dos embargos infringentes opostos pelo recorrido. Nesta oportunidade, a 1ª Seção Criminal do TJMS pontuou que o recorrido “não se trata de um criminoso com intenções lascivas, mas alguém que, não resistindo às investidas da menor, manteve com ela um relacionamento amoroso, devendo ser relativizada a presunção de violência na situação do caso concreto, no qual restou demonstrada a inexistência de violação ao bem jurídico tutelado”. Assim, concluiu que “não só a vítima consentiu com a conjunção carnal, como detinha total capacidade para tanto, sendo forçoso concluir que não houve o delito de estupro, ante a ausência de violência ficta, o que retira a tipicidade da conduta”.

Ao analisar o Recurso Especial, o Ministro Félix Fischer da Quinta Turma, em decisão monocrática, pontuou que “cabe esclarecer que, para a configuração do delito de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, do Código Penal, inserido pela Lei nº 12.015/2009, basta a comprovação da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso qualquer com pessoa menor de 14 (quatorze) anos. É certo ainda que o estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (quatorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, repise-se, é reduzida”.

Ainda, o Ministro Relator destacou o enunciado da Súmula nº 593 do STJ e ressaltou que “não tem qualquer relevância, enfatize-se, para evitar a configuração do crime em testilha o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima”.

Link da decisão monocrática: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95916067&num_registro=201900835430&data=20190521&tipo=0&formato=PDF

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal