O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.801.591, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido à pena de 12 anos de reclusão, em virtude da prática do crime de estupro de vulnerável na forma consumada.

Na origem, o recorrido interpôs recurso de apelação almejando a desclassificação da infração penal de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Ao julgar a pretensão recursal, o TJMS negou provimento ao recurso, porém, ex officio, desclassificou a conduta para a modalidade tentada, sob o fundamento de que “tendo em vista que a pena aplicada ao caso é superior à gravidade do fato concreto, aplicando-se a diminuta prevista no art. 14, II, do CP, com o intuito de efetivar a aplicação da proporcionalidade da pena”. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo TJMS.

Em face desta decisão, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial intentando o restabelecimento da sentença de primeiro grau, porquanto o ato de passar a mão nos seios, pernas e região da vagina da vítima, que possuía oito anos de idade na época dos fatos, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada.

O Ministro Nefi Cordeiro, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, aduzindo que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão nos seios e vagina da vítima, evidenciada na espécie. Dessarte, de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito”.

Link: Decisão monocrática REsp nº 1.801.591/MS:   

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95382456&num_registro=201900674957&data=20190513&tipo=0

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal