No Recurso Especial nº 1.809.740/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Jorge Mussi reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0001193-56.2018.8.12.0019, para conhecer a tempestividade de apelação ministerial.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e Jossue Ostrufka interpuseram recurso de Apelação Criminal contra a sentença que condenou Jossue Ostrufka pela prática do crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; e à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime descrito no artigo 310 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Nas razões recursais, Jossue Ostrufka pugnou pela redução da pena-base, pela incidência da minorante de tráfico privilegiado, descrita no artigo 33, § 4º, Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, reduzindo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e pela modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.

O Ministério Público Estadual, em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença singular para que o recorrido fosse condenado pela prática do crime descrito no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Jossue Ostrufka e, de ofício, não conheceu do recurso ministerial por intempestividade.

Arguindo omissão e contradição no acórdão em relação à aplicação do artigo 5º, §§1º e 3º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o Ministério Público Estadual opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 5º, §§1º e 3º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, aos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, e ao artigo 574 do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Jorge Mussi deu provimento ao Recurso Especial nº 1.809.740/MS, consignando que, “o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

Note-se que o citado diploma legal não faz exceção ao Ministério Público, razão pela qual, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, deve-se aplicar a mesma regra ao órgão ministerial”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95963485&num_registro=201901200107&data=20190522&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal