No Agravo em Recurso Especial nº 1.483.953/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Felix Fischer reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000810-12.2017.8.12.0020, para reconhecer a nocividade da droga apreendida (pasta base de cocaína) como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, exasperando a pena-base.

Fernando Melo da Silva interpôs recurso de Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença singular, que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena.

Nas razões recursais, Fernando Melo da Silva pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e pela modificação do regime prisional.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, proveu em parte o recurso, apenas para reduzir a pena-base, considerando que, “...apesar de ser traficada pasta base de cocaína (de elevada nocividade), a quantidade não extrapola o normal do tipo”.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade da vigência do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento nos óbices previstos nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Contra a decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs o Agravo em Recurso Especial nº 1.483.953/MS.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Felix Fischer conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, exasperando a pena-base em decorrência da nocividade da droga apreendida (pasta base de cocaína), fundamentando que, “...a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é assente no sentido de que a natureza altamente nociva autoriza uma maior exasperação da reprimenda”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=96582472&num_registro=201901117292&data=20190604&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal