A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.809.691 – MS (2019/0119562-5), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Selvíria (MS), o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça em Substituição Legal Jui Bueno Nogueira, denunciou V.H.B. pela prática dos crimes descritos nos artigos 148, §1º, incisos I e IV c.c artigo 129, §9º, por duas vezes, c.c artigo 331, caput, c.c artigo 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal.

No desfecho da instrução, o réu V.H.B. foi condenado por duas vezes como incurso no artigo 129, §9º do Código Penal, e absolvido dos crimes de sequestro e cárcere privado, desacato e dano qualificado.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 331, caput, artigo 148, §1º, incisos I e IV e artigo 163, inciso III, todos do Código Penal.

No entanto, a Segunda Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais em vista ao Promotor de Justiça, e não no dia da oposição de seu ciente”.

Diante disso, o Ministério Público Estadual de Segunda Instância opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de contradição no acórdão, pugnando pela análise da incidência do artigo 5º, §1º e §3º da Lei nº 11.419/2006. A Segunda Câmara Criminal do TJ/MS, por unanimidade, rejeitou os Embargos Declaratórios.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.809.691 – MS (2019/0119562-5), reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação ministerial determinando “o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que prossiga no julgamento da apelação apresentado pelo Ministério Público”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao dar provimento ao recurso especial salientou que “ao entender que a intimação eletrônica foi considerada realizada no dia em que os autos foram disponibilizados no sistema eletrônico da instituição, divergiu do entendimento jurisprudencial desta Corte”. O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95295794&num_registro=201900816650&data=20190508&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal