O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, titular da 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, a fim de reformar a decisão do juiz singular que, ao aplicar a novatio legis in melliusi, trazida pela Lei nº 13.654/2018, injustificadamente desconsiderou a causa de aumento do crime de roubo referente ao concurso de agentes.

No caso, M.S.C. foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, sendo que, ao proceder a dosimetria da pena, ambas as causas de aumento foram utilizadas pelo magistrado natural, para exasperar a reprimenda na terceira etapa do cálculo dosimétrico, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço).

Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, sobreveio a promulgação da Lei nº 13.654/2018, que revogou a causa de aumento de pena do roubo, anteriormente prevista no artigo 157, §2.º, inciso 1, do Código Penal, motivo pelo qual M.S.C, que já cumpria a sua pena, requereu perante o juízo da execução penal, o afastamento de tal majorante, com retificação do cálculo dosimétrico, pleito que restou acolhido pelo magistrado singular.

Contra essa decisão, o Parquet de primeiro grau interpôs Agravo de Execução pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da supracitada lei. No parecer ministerial, a 10.ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo provimento do recurso ministerial, asseverando que, caso o Tribunal de Justiça entendesse de outra forma, que procedesse o redimensionamento da pena do reeducando, no sentido de manter o quantum de 1/3 de aumento de pena na terceira fase de dosimetria, referente à majorante do concurso de agentes.

Na oportunidade, esclareceu-se que o juízo encarregado da execução da pena, ao deferir o pleito defensivo de aplicação da nova lei em favor do reeducando, não poderia simplesmente extirpar da condenação a fração utilizada anteriormente na terceira fase, nos autos da ação penal, pois, diante da causa de aumento remanescente do concurso de pessoas, o crime perpetrado pelo apenado não deixou de ser majorado.

Diante da ausência de análise da tese ministerial, foram opostos Embargos Declaratórios, os quais foram acolhidos, por unanimidade, pela 3.ª Câmara Criminal do TJMS, para restabelecer a pena do reeducando, restando consignado que: “A Lei nº 13.654/2018 veio a revogar tão somente a previsão contida no inciso I, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, não contemplando as demais hipóteses previstas no referido parágrafo. Readequação da dosimetria da pena”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:

https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=877754&cdForo=0

Texto: 10ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: Arquivo