Ministro Joel Ilan Paciornik, da 5ª Turma do STJ, monocraticamente, proveu o Recurso Especial nº 1.745.233/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, e elevou a pena de condenada por tráfico de drogas que alegou ser usuária de drogas, afastando a atenuante da confissão espontânea, fundamentando a decisão dizendo que “firme nesta Corte o entendimento de que a confissão do réu ser usuário de drogas não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.” Dessa decisão monocrática, houve Recurso de Agravo da recorrida que teve o seguimento negado.

O Ministério Público do Estadual, por denúncia apresentada pelo Promotor de Justiça Ricardo Benito Crepaldi, denunciou a ré pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Drogas). Ao final da instrução processual, a acusada foi condenada a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Da sentença, a ré apelou pedindo sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para a descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Drogas), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, com parecer da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, negou provimento ao recurso de apelação defensivo e promoveu alteração ex officio redimensionando a pena-base. Irresignada, a ré opôs Embargos Infringentes buscando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme disposto no voto vencido. A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proveu, por maioria, os Embargos Infringentes, aplicando a atenuante da confissão espontânea para a condenada por tráfico ilícito. Contra o julgamento dos Embargos Infringente, o MPMS interpôs Recurso Especial buscando afastar a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, ao qual a vice-presidência do TJMS deu seguimento.

Atualmente, o STJ possui a Súmula nº 631 que diz: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Para maiores informações sobre o REsp nº 1.745.233, acesse:

https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201801286792&dt_publicacao=27/03/2019

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal