O Ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Sr. Ribeiro Dantas, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.810.481/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, reformando o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000068-70.2015.8.12.0015, para afastar a aplicação do princípio da consunção entre os artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por serem autônomos, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro.

Na ação, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Miranda pleiteou a reforma da sentença para condenar M. G. dos S. nas penas do art. 309 do CTB e afastar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

A 3ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para afastar a compensação da agravante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, contudo, manteve a absolvição pelo crime do art. 309 do CTB e a aplicação da atenuante genérica do art. 298, inciso III, do mesmo diploma, por aplicação do princípio da subsidiariedade.

A partir disso, a 17ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, opôs Embargos de Declaração visando sanar vício contido no acórdão, em virtude da impossibilidade de aplicação dos princípios fundamentais básicos para solucionar o conflito aparente de normas no caso de delitos autônomos. No entanto, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos.

Em face do acórdão, a 17ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade aos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e artigo 69 do Código Penal.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.810.481/MS “para condenar o recorrido como incurso nos arts. 306 e 309 do CTB, bem como, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda nova dosimetria da pena”.

No voto proferido, entendeu o Ministro que “o delito de embriaguez ao volante não se constitui meio necessário para o cometimento da direção de veículo automotor sem a devida habilitação, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime na direção de veículo automotor” e, portanto, “há de ser reparado o acórdão combatido, tendo em vista que ele, ao decidir pela possibilidade de se aplicar o princípio da consunção entre os crimes do art. 306 e 309 do CTB, autônomos e sem relação de causa e efeito entre si, divergiu da jurisprudência desta Corte acerca do tema”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=96040698&num_registro=201901240471&data=20190523&formato=PDF

Texto: 17ª Procuradoria de Justiça Criminal