No Recurso Especial nº 1.799.931/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0001311-19.2015.8.12.0025, para fixar o regime mais gravoso ao crime de tráfico de drogas, restabelecendo a pena privativa de liberdade, em virtude da elevada quantidade de droga apreendida.  

Pamella Cristina Gomes da Costa interpôs Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e, ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, pleiteando a redução da pena-base; o reconhecimento do “tráfico privilegiado”; o afastamento da causa de aumento de pena; a fixação de regime aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, o que motivou interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade, que foram rejeitados pela 2ª Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e, em seguida, impetrou Habeas Corpus.

Irresignada com a decisão proferida nos autos de Habeas Corpus, Pamella Cristina Gomes da Costa interpôs Agravo Regimental, que, por unanimidade, foi negado provimento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de recurso Ordinário Constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, proferida pela Relatora Ministra Rosa Weber, determinou que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul realizasse nova dosimetria da pena, mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), e reexaminasse, se fosse o caso, a fixação de regime inicial e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferiu novo acórdão, nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001311-19.2015.8.12.0025/50000, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, dando parcial provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, para fixar regime aberto e para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Irresignado com a nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão de o acórdão combatido ter dado interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça na aplicação do artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz deu provimento ao Recurso Especial nº 1.799.931/MS interposto pelo Ministério Público Estadual para fixar regime semiaberto e para restabelecer a pena privativa de liberdade, em razão da expressiva quantidade de droga, fundamentando que, “A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja determinado o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal – com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 – se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.

Na hipótese, a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da acusada (14 kg de maconha) evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e justifica a adoção do regime imediatamente mais gravoso ao quantum de pena imposta.

Portanto, entendo que o regime semiaberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

Ademais, não obstante a ré haja sido condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, a elevada quantidade da droga apreendida – 14 kg de maconha – denota que, no caso, a substituição da reprimenda não se mostra uma medida socialmente recomendável, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal e de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95115678&num_registro=201900588634&data=20190503&formato=PDF

 

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ