No Recurso Especial nº 1.800.339/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0001851-29.2017.8.12.0015, para reconhecer a elevada quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, exasperando a pena-base.  

O Ministério Público Estadual e Milene Rodrigues Câmara interpuseram recurso de Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença que condenou Milene Rodrigues Câmara à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena.

Nas razões recursais, o Ministério Público Estadual pugnou pelo reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Por sua vez, Milene Rodrigues Câmara pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Parquet e proveu em parte o recurso de Milene Rodrigues Câmara, apenas para afastar a circunstância relativa à quantidade da droga apreendida, reduzindo-se a pena-base.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade da vigência do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.339/MS interposto pelo Ministério Público Estadual para reconhecer a quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável, exasperando a pena-base, fundamentando que, “...os fundamentos apresentados pelo Juízo singular são robustos o suficiente para a preservação da exasperação da pena-base no que diz respeito à quantidade de entorpecente apreendido (1 kg de pasta-base de cocaína)”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95348296&num_registro=201900611086&data=20190508&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal