Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Renzo Siufi, denunciou M.A.R. pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), uma vez que ofendeu a integridade física de sua ex-convivente.

Ao término da instrução, a magistrada julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a defesa de M.A.R. interpôs apelação criminal, visando o afastamento do valor fixado, sob a alegação de que os prejuízos mencionados no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seriam de natureza estritamente material. Sustentou, também, que haveria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não foram juntadas aos autos provas que caracterizassem nocividade gerada pelas atitudes do condenado.

Em sede de apelação, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria de votos, negou provimento o recurso defensivo, por entender que as lesões mencionadas pelo dispositivo legal supracitado possuem dupla natureza, sendo tanto materiais quanto morais. Ademais, a decisão colegiada afirmou que a imposição de indenização à vítima não constitui cerceamento de defesa, pois é plenamente possível que o Juízo Criminal decida além da pretensão punitiva estatal nesse caso específico.

A defesa, então, opôs embargos infringentes, tentando fazer a maioria dos julgadores da Seção Criminal acolher as fundamentações utilizadas no voto vencido do Des. Ruy Celso Florence Barbosa, que se posicionou a favor do pleito defensivo.

Por 4 votos a 3, porém, a Seção Criminal decidiu não acolher os embargos, adotando os fundamentos do acórdão ora impugnado. Por essa razão, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial, tentando, novamente, fazer com que fosse afastada a fixação da quantia mínima indenizatória, utilizando-se das mesmas razões expostas na apelação.

O recurso defensivo foi provido monocraticamente pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do feito, fato que motivou o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, a interpor Agravo Regimental, o qual foi improvido pelos julgadores da Quinta Turma do STJ.

Diante dessa realidade, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal novamente interveio nos autos e opôs Embargos de Divergência, buscando o restabelecimento dos valores indenizatórios constantes do édito de primeiro grau, fundamentando-se na desarmonia jurisprudencial então existente entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ em decisões sobre o tema.

Após parecer favorável do MPF, os Embargos de Divergência, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, foram acolhidos em decisão proferida pela Terceira Seção, reconstituindo os termos da sentença condenatória, tornando inválida, assim, a decisão monocrática que proveu o REsp 1.659.303/MS.

O Ministro relator realçou que “[...] nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (fl. 4).

Finalizou a fundamentação afirmando ser “cabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público pleiteou a fixação do quantum no momento do oferecimento da denúncia (AgRg no AREsp n. 352.104/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/12/2013)” (f. 4).

Essa decisão transitou em julgado no dia 22.2.2019 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=91199685&num_registro=201700539094&data=20190201&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal