Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Renzo Siufi, denunciou L. M. da S. R. pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), uma vez que agrediu sua convivente com um tapa no rosto.

Ao término da instrução, a magistrada julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu à pena de 25 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Irresignada, a defesa de L. M. da S. R. interpôs apelação criminal visando a absolvição por falta de provas, o reconhecimento da legítima defesa ou, alternativamente, a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Subsidiariamente, a apelante pugnou pela redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da agravante das relações domésticas, substituição da pena corpórea por restritiva de direitos e decote do valor fixado a título de danos morais.

Em sede de apelação, a 3ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, proveu parcialmente o recurso defensivo, a fim de afastar a valoração negativa da moduladora personalidade do agente, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, e para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando, para tanto, a possibilidade desta em casos de contravenção penal de vias de fato, ainda que praticadas em situação de violência doméstica.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, buscando ao afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do CP, visto que descabida a substituição da pena nas infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça em contexto de violência doméstica.

Após parecer favorável do MPF, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo Min. Felix Fischer, proveu o REsp 1.742.165/MS, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que não substituiu a pena corporal por restritiva de direitos.

O Ministro realçou que “[...] a condenação por qualquer espécie de infração penal (crime ou contravenção), mediante violência ou grave ameaça, praticada contra mulher no âmbito doméstico, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (fl. 4)

Utilizou, também, para amparar a fundamentação, o teor da superveniente Súmula 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 6.3.2018 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=92113462&num_registro=201801195014&data=20190219&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal