A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso Especial 1.777.884/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e efetuar o recebimento da denúncia, uma vez que o delito previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, não se exigindo prova pericial do efetivo dano ambiental.

Síntese dos autos

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Luz Marina Borges Maciel Pinheiro, da Comarca de Campo Grande (MS), denunciou F. & T. LTDA e O.F. da S., pela prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 54 e 60 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material.

Todavia, o Magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia com relação ao crime do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (poluição sonora), por entender que seria necessária prova pericial para a configuração do delito, bem como declinou da competência para o Juizado Especial Criminal no tocante ao crime do artigo 60 da referida Lei, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

Em face dessa decisão, a supracitada Promotora de Justiça interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi improvido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, sob o argumento de que “para o recebimento da denúncia faz-se necessária a prova do dano ambiental efetivamente causado pelo recorrido”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, porquanto basta a prova do risco potencial representado pela violação aos níveis estabelecidos na NBR-10.151 para a caracterização do crime ambiental de poluição sonora, não sendo necessária prova pericial do efetivo dano.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao REsp 1.777.884/MS, a fim de “reformar o acórdão recorrido para o recebimento da peça acusatória, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que, “o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal