No Recurso Especial nº 1.777.902/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Jorge Mussi reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000516-65.2014.8.12.0019, para redimensionar a pena-base, em virtude da elevada quantidade de droga apreendida.  

Franciele Raudolfo dos Santos interpôs Apelação Criminal contra a sentença que a condenou no crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Nas razões recursais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da causa de diminuição da pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; o afastamento das causas de aumento da pena, descritas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; modificação do regime inicial de cumprimento da pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, em parte com o parecer, deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena-base, por entender que 19kg (dezenove quilogramas) de maconha não é grande quantidade de droga.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal combinado com artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, o Relator Jorge Mussi deu provimento ao Recurso Especial nº 1.777.902/MS, para redimensionar a pena-base em razão da expressiva quantidade de droga, fundamentando que, “Ainda que se considere o menor poder lesivo da droga encontrada (maconha), a quantidade apreendida (19 quilos) justifica a majoração da pena, tal como procedido pelo Juízo sentenciante.

(...)

Dessarte, constata-se que o Tribunal local dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.

Não obstante isso, o provimento do presente recurso especial em nada altera a pena final da recorrida, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena (tal como procedido na sentença condenatória e não repetido no acórdão a quo, na medida em que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ), e a incidência das causas de aumento da pena.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a pena-base como fixada pelo juízo sentenciante, sem repercussão no apenamento final da recorrida”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=90948617&num_registro=201802940405&data=20181219&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal