O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ingressou com Ação Civil Pública, por meio do Promotor de Justiça Antônio Carlos Garcia de Oliveira, em desfavor de R. M.F., E.L.F.F., D.F.F., G.F.F, M.F.F. e R.F.F por comercializarem lotes de terreno clandestino. A ação também foi ajuizada em face do Município de Três Lagoas por permitir que o loteamento continuasse a existir sem qualquer providência, estando apenas interessado em arrecadar o IPTU da área.
Consta que os envolvidos criaram uma forma nova de lançar loteamentos em condomínios a preços baratos. Compravam alguns hectares de terra próximo do rio Sucuriú e os transformavam em condomínios sem arruamentos, iluminação, e revendiam os desmembramentos em frações ideais, sem qualquer registro em Cartório dos citados “condomínios”, sem cumprimento das obrigações legais, sem pagamento de taxas, sem alvarás da prefeitura, sem legalidade alguma. De acordo com os autos, muitas escrituras foram registradas no Cartório de Registros Públicos exatamente no período que tudo se registrava naquele local, momento em que aconteceu a intervenção pelo Poder Judiciário.
Segundo o MPMS os envolvidos prometiam aos compradores que o loteamento contaria com infraestrutura básica, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica, contudo a Policia Militar verificou que no loteamento denominado “Bom Jardim”, não há asfalto e são precários o sistema de água encanada e de esgoto e que diante do que foi constatado, verificou-se que os envolvidos criaram condomínio urbano notoriamente clandestino. A irregularidade foi identificada pela Policia Militar Ambiental em abril de 2016.
Dessa forma, a Justiça condenou na última terça-feira (8/1), R. M.F., E.L.F.F., D.F.F., G.F.F, M.F.F. e R.F.F e, subsidiariamente, o Munícipio de Três Lagoas, na obrigação de fazer consistente em regularizar o loteamento “Bom Jardim”, no prazo de um ano, adequando-o à legislação vigente quanto a matéria, com apresentação de projeto, obtenção de licença e aprovação dos órgãos públicos competentes, em especial, executando obras de infraestrutura básica, e ainda, procedendo ao devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Três lagoas.
O prazo para cumprimento da obrigação pelo Município de Três Lagoas iniciará após o decurso do período de tempo concedido aos demais requeridos, devendo ser pleiteado pelo Ministério Público, que na oportunidade informará, detalhadamente, quais providências foram tomadas e aquelas que carecem de cumprimento.
A sentença prevê ainda que, no caso de absoluta impossibilidade de cumprimento, a ser demonstrada pelo Parquet, condená-los, subsidiariamente, na obrigação de fazer consistente em proceder ao integral desfazimento do loteamento de demolição de todas as edificações irregularmente levantadas, no prazo de 180 dias, retornando o bem imóvel ao status quo ante, sob pena de multa cominatória de R$ 10 mil reais ao mês, bem como ressarcir todos os compradores ou promitente-compradores de lotes de terreno com a devolução das quantias pagas, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e corrigida pelo IPCA-E, ambos contados da data de desembolso, sem prejuízo de perdas e danos, cujo montante deve ser apurado em liquidação pelo procedimento comum.
A multa cominatória, a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação acima, será recolhida em favor do Fundo Estadual de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados – FUNLES.
Texto: Ana Carolina Vasques/Jornalista-Assecom
Foto: Promotoria de Justiça de Três Lagoas