Em ação penal oriunda da comarca de Dourados, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça João Linhares Junior, denunciou L. do N. e R. de O. L. pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência.

Ao término da instrução, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, a fim de absolver R. de O. L. e condenar L. do N. à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 590 dias-multa, por incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal com o desiderato de reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a atenuante da confissão espontânea em seu grau máximo. 

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, somente para afastar a valoração negativa da natureza da droga e, consequentemente, readequar a reprimenda para 5 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 525 dias-multa.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando a contrariedade aos arts. 42 da Lei nº 11.343/06 e 59 do CP, visto que a quantidade e natureza da droga apreendida (309g de crack) são fatores preponderantes a se considerar na dosimetria da pena.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Sebastião Reis Júnior, proveu o REsp nº 1.747.006/MS para restabelecer a pena-base fixada na sentença.

O Ministro salientou ser “[...] idônea a fundamentação apresentada pelo juiz singular, porquanto, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, na espécie, trata-se de mais de 300g de crack”.  

Inconformado, L. do N. interpôs agravo regimental, que, por unanimidade, foi desprovido pela Sexta Turma da Corte Superior, sob o fundamento de que “inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, quando negativação das circunstâncias do delito ocorre em virtude da natureza e da quantidade de droga apreendida”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 6.11.2018 e o seu inteiro teor, assim como o do acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, podem ser acessados nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85759678&num_registro=201801403476&data=20180803&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1748927&num_registro=201801403476&data=20180925&formato=PDF

Texto: 12² Procuradoria de Justiça Criminal