Em ação penal oriunda da comarca de Fátima do Sul, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Romão Avila Milhan Junior, denunciou R. P. de S. por ter incorrido nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida pela 1ª Câmara Criminal do TJMS, para decotar a vetorial dos maus antecedentes, afastar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 e abrandar o regime prisional para o semiaberto.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos arts. 42 da Lei nº 11.343/06 e 59, 68 e 33, § 3º, todos do CP, tendo em vista que a elevada quantidade de droga autoriza a imposição de regime mais severo.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Nefi Cordeiro, proveu o REsp nº 1.687.563/MS, a fim de restabelecer a sentença no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, devendo este ser o fechado em virtude da quantidade de droga apreendida.

O Ministro realçou que “[...] a natureza, a quantidade e a variedade da droga encontrada em poder do réu constituem fundamento idôneo para fixar o regime penal mais gravoso. No caso dos autos, não obstante o quantum da pena aplicada, não se pode ignorar a vultosa quantia de droga apreendida em poder do recorrido, 19,5 Kg (dezenove quilos e quinhentas gramas) de maconha, o que se constitui como fundamento apto para estabelecimento do regime fechado”.

Inconformado, R.P. de S. interpôs agravo regimental, que, por unanimidade, foi desprovido pela Sexta Turma da Corte Superior, sob o fundamento de que “as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 6.11.2018 e o seu inteiro teor, assim como o do acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, podem ser acessados nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1749008&num_registro=201701892159&data=20180925&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=80917669&num_registro=201701892159&data=20180518&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal