Em ação penal oriunda da Comarca de Ponta Porã, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Promotora de Justiça Clarissa Carlotto Torres, denunciou A. J. do E. S.  pela prática do crime de tráfico de drogas.

Encerrada a instrução, o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, e dentre diversos pedidos, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento à pretensão defensiva, nos termos do voto do Relator, vencido o Vogal.

Contra essa decisão, o acusado opôs embargos infringentes, com vistas a fazer prevalecer o voto vencido do Vogal, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o qual concedia o benefício ao acusado.

A 1ª Seção Criminal do TJMS, por maioria, deu provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a causa de redução de pena prevista no § .º, do art. 33, da Lei 11.343/06, aplicando-a no patamar de 1/2 (metade), com o consequente afastamento da hediondez do delito e abrandamento do regime prisional.

A partir disso, a 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que a grande quantidade da droga apreendida, somada às peculiaridades do caso concreto, são fundamentos idôneos para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Antonio Saldanha Palheiro, proveu o REsp 1.766.011/MS, para o fim de extirpar da condenação o redutor do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06., restabelecendo a pena imposta na sentença condenatória.

O Relator admitiu que o posicionamento adotado pela 1ª Seção Criminal do TJMS divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “18kg (dezoito quilos) de maconha representam considerável quantidade de droga, a evidenciar envolvimento mais profissional e habitual com a atividade delitiva de tráfico de drogas”.

Essa decisão foi publicada no DJe do dia 02.10.2018 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=88221327&num_registro=201802373870&data=20181002&tipo=0&formato=PDF

Texto: 10ª Procuradoria de Justiça Criminal