Nos autos da execução da pena, J. C. A. pleiteou a concessão de livramento condicional, o que foi indeferido pelo Juiz da 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande. Isso porque, o sentenciado apresentou péssimo histórico prisional, evidenciando o não preenchimento do requisito subjetivo para a benesse.

Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução, sustentando o bom comportamento carcerário do reeducando atestado pelo diretor do estabelecimento penal, no que foi contraminutado pela Promotora de Justiça Regina Dörnte Broch.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS deu provimento ao recurso, concedendo o livramento condicional sob o argumento de que a falta disciplinar que já ensejou regressão de regime prisional não pode justificar a negativa de concessão da benesse, sob pena de bis in idem.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando a contrariedade ao art. 83, inciso III, do Código Penal, por não ter o apenado cumprido o requisito “comportamento satisfatório” durante a execução da pena, demandado para a concessão do benefício.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Nefi Cordeiro, proveu o REsp nº 1.711.725/MS, para restabelecer a decisão que indeferiu o livramento condicional.

O Ministro realçou que “[...] para a concessão do livramento condicional, deve o executado preencher os requisitos de natureza objetiva (tempo) e subjetiva (bom comportamento carcerário), de modo que se encontra devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício por comportamento carcerário insatisfatório do executado, em razão da existência de duas faltas disciplinares consistentes em fuga, além da reiteração delitiva no decorrer do cumprimento da pena”.

Irresignado, J. C. A. interpôs agravo regimental, que, por unanimidade, foi desprovido pela Sexta Turma da Corte Superior, sob o fundamento de que “as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 5.11.2018 e o seu inteiro teor, assim como o acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, podem ser acessados nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1749005&num_registro=201703042190&data=20180924&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=79505161&num_registro=201703042190&data=20180515&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça